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Licença, comunicação prévia ou isenção: as vias do RJUE

O DL 108/2026 organiza o controlo prévio das operações urbanísticas em vias distintas. Saber em qual cai a operação decide prazos, elementos instrutórios e o que pode começar quando.

Fonte: Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Decreto-Lei n.º 555/99, na redação do Decreto-Lei n.º 108/2026.

Isenção de controlo prévio (art. 6.º)

Obras de conservação, alterações no interior que não modifiquem a estrutura, a fachada nem as especialidades, e um conjunto de operações enumeradas — entre elas a substituição de caixilhos por outros que promovam a eficiência energética. A isenção dispensa o controlo prévio; não dispensa o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nem os requisitos energéticos dos componentes renovados.

Comunicação prévia (art. 34.º)

Aplica-se, entre outros casos, às obras de construção em área abrangida por plano de pormenor, operação de loteamento ou unidade de execução — isto é, quando os parâmetros urbanísticos já estão definidos. A zona urbana consolidada, por si só, não os define.

Licenciamento (art. 53.º)

A via geral, quando os parâmetros não estão definidos por nenhum dos instrumentos acima. Prazos: aprovação do projeto de arquitetura em 30 dias (art. 20.º, n.º 3), com aprovação tácita na falta de decisão; deliberação final em 20 dias (art. 23.º, n.º 1).

O que acontece depois do título

O início dos trabalhos comunica-se à câmara até 5 dias antes (art. 80.º-A, n.º 1), com aviso afixado no local visível da via pública. As taxas e demais encargos pagam-se no prazo de um ano, sob pena de caducidade (art. 71.º); pagas as taxas, as obras iniciam-se em 12 meses e não podem ficar suspensas mais de 6 meses.

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