O Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, procede à maior revisão do licenciamento urbanístico dos últimos anos e entra em vigor a 1 de outubro de 2026. Aqui fica o resumo do que muda — e, no fim, uma forma de saber o que muda para o seu projeto concreto, sem ler mais nenhum artigo.
Onde antes muitas obras exigiam licença — uma decisão expressa da câmara a aprovar o projeto — agora, sempre que os parâmetros urbanísticos já estejam definidos em plano de pormenor, loteamento ou unidade de execução, a operação segue por comunicação prévia. O interessado entrega os documentos, paga as taxas e comunica o início dos trabalhos, sem precisar de ato permissivo do município. Mais agilidade — e, em contrapartida, mais responsabilidade de quem promove a obra.
A comunicação prévia deixa de ter a fase de saneamento e apreciação liminar. É uma declaração sob responsabilidade do interessado, não uma verificação documental prévia pela câmara. O controlo passa a ser sucessivo — a câmara fiscaliza no prazo de um ano — em vez de prévio.
Os prazos de apreciação deixam de estar indexados apenas à área bruta de construção (os antigos prazos globais de 120/150/200 dias) e organizam-se agora nas fases do procedimento: saneamento, apreciação do projeto de arquitetura, consultas externas e decisão final. Os prazos concretos resultam da nova redação do RJUE e devem ser confirmados na versão consolidada e no regulamento municipal aplicável.
Uma das críticas mais fortes ao «Simplex Urbanístico» de 2024 era a fragilidade documental: com o desaparecimento do alvará em muitos casos, promotores, bancos e notários deixaram de saber com segurança que documento titulava a operação. O novo regime responde com um conjunto documental definido — o requerimento ou comunicação devidamente preenchido, com a síntese da operação, o comprovativo do pagamento das taxas e, no deferimento tácito, o comprovativo da submissão.
O prazo para a declaração de nulidade de atos de licenciamento passa a ser de três anos, o que reforça a segurança jurídica de quem constrói e de quem compra.
A data final é 1 de outubro de 2026. O diploma previa inicialmente a entrada em vigor a 3 de agosto de 2026, mas o Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho, adiou-a para 1 de outubro. Até 30 de setembro de 2026 vigora o RJUE na redação anterior (DL n.º 10/2024). Para processos submetidos perto da transição, o regime transitório (art. 12.º) define o que se aplica.
Em vez de ler mais um artigo, indique os dados da sua operação — o uso, a obra, a localização, as condicionantes — e a ferramenta diz-lhe, já com a lei nova aplicada, qual o procedimento (licença, comunicação prévia ou isenção), os prazos, a categoria de risco de incêndio e o que a operação exige. É gratuito para a classificação, e leva dois minutos.
Este artigo tem natureza geral e informativa e não constitui aconselhamento jurídico. O DL n.º 108/2026 deve ser confirmado na sua redação consolidada no Diário da República (dre.pt). Perante situações de elevada complexidade ou impacto legal relevante, consulte um especialista em direito do urbanismo. Última atualização: setembro de 2026.