| Utilização-tipo que governa | Administrativo (UT III) |
| Categoria de risco | 3.ª categoria de risco |
| Altura da UT | Média altura (superior a 9 m e até 28 m) · 8 pisos acima do plano de referência |
| Efetivo | 1 000 – 1 500 pessoas (Administrativo (UT III)) + < 50 pessoas (Estacionamento (UT II)) |
| Fiscalização / parecer | ANEPC — parecer obrigatório favorável |
| Piso | Utilização-tipo | Categoria | Fiscalização / parecer |
|---|---|---|---|
| 8 | Administrativo (UT III) ◄ governa | 3.ª | ANEPC — parecer obrigatório favorável |
| -2 | Estacionamento (UT II) | 2.ª | ANEPC — parecer obrigatório favorável |
| Classe C | Locais com riscos agravados de incêndio |
| Fundamento | Declarado no questionário (risco C). |
| Meios a prever | Isolamento da envolvente (art. 21.º n.º 1, quadro XIV): «EI 60» nas paredes sem função de suporte, «REI 60» nos pavimentos e paredes com função de suporte, «E 30 C» nas portas. Extintores adequados à classe de fogo; iluminação de emergência; sinalização. Prever RIA/carretel conforme a categoria. Caixa de areia (líquidos/gases combustíveis ou hidrocarbonetos declarados). Se for cozinha ligada a sala de refeições, basta a envolvente do conjunto cumprir, havendo controlo de fumo (art. 21.º n.º 2). Localizar nas plantas. |
| Classe F | Postos de segurança / centrais de controlo essenciais à segurança |
| Fundamento | Declarado no questionário (posto de segurança, central de deteção ou de bombagem do serviço de incêndio). |
| Meios a prever | Isolamento da envolvente (art. 24.º, quadro XVIII): «EI 90» nas paredes sem função de suporte, «REI 90» nos pavimentos e paredes com função de suporte, e «E 45 C» nas portas — valores fixos, não dependem da utilização-tipo nem da categoria. Iluminação de emergência e sinalização; extintores adequados aos equipamentos; garantir operacionalidade permanente do posto/central. Localizar nas plantas. |
| Abastecimento — hidrantes exteriores | Marcos de incêndio (NP EN 14384) a ≤ 30 m de qualquer saída do edifício |
| Projeto | Águas |
| Fonte legal | art. 12.º |
| Paredes exteriores — vãos, diedros, revestimentos | n.º 1 — entre vãos sobrepostos da mesma prumada pertencentes a compartimentos corta-fogo distintos, o troço de fachada tem de ter ≥ 1,1 m de altura. n.º 2 — palas, varandas ou galerias que avancem mais de 1 m para cada lado do vão somam o seu balanço a essa distância, desde que garantam EI 60.n.os 3 a 6 — diedros (ângulo de abertura < 135°): faixa vertical de cada lado da aresta, EI 30 (altura ≤ 28 m), com largura 1,5 m se o ângulo ≤ 100°, ou 1 m se 100° < ângulo ≤ 135°. Corpos de alturas diferentes: a faixa do corpo mais alto prolonga-se por toda a sua altura, até 8 m acima da cobertura do mais baixo (n.º 6). Não se aplica a fachadas avançadas ou recuadas ≥ 1 m do plano geral, nem dentro do mesmo compartimento corta-fogo (n.º 7). n.º 8 · quadro II — paredes exteriores em confronto (de edifícios distintos, ou de compartimentos corta-fogo distintos no mesmo edifício): se a distância entre elas for inferior a 8 m (H > 9 m), as paredes garantem EI 60 ou REI 60 e os vãos levam elementos fixos E 30 ou de fecho automático E 30 C. n.º 9 · quadro III — reação ao fogo dos revestimentos exteriores: fachadas sem aberturas com aberturas: revest. e transparentes caixilharia, estores H ≤ 28 m D-s3, d1 C-s2, d0 D-s3, d0 n.º 10 — a habitação unifamiliar isolada está fora do quadro III: basta a classe E. n.º 11 · quadro IV — revestimento descontínuo com caixa-de-ar (fachada ventilada): pequena altura média altura H > 28 m Estrutura de suporte do sistema de isolamento C-s2, d0 B-s2, d0 A2-s2, d0 Revestimento da superfície externa e das que confinam o espaço de ar ventilado C-s2, d0 B-s2, d0 A2-s2, d0 Isolante térmico D-s3, d0 B-s2, d0 A2-s2, d0 n.º 12 · quadro V — sistemas etics (revestimento sobre isolante): pequena altura média altura H > 28 m Sistema completo C-s3, d0 B-s3, d0 B-s2, d0 Isolante térmico E E B-s2, d0 n.os 13 a 16 — revestimentos exteriores não tradicionais e fachadas cortina com marcação CE ficam fora destes quadros: exigem especificações técnicas de projeto pedidas pela ANEPC, eventualmente apoiadas por documento técnico de aplicação do LNEC. As disposições construtivas contra a propagação vertical e horizontal constam de Nota Técnica do presidente da ANEPC. |
| Projeto | Arquitetura |
| Fonte legal | art. 7.º · Q.II/III/IV/V |
| Altura da utilização-tipo | Distância mínima entre os vãos |
|---|---|
| Pequena altura (até 9 m) | 4 m |
| Média, grande ou muito grande altura (superior a 9 m) | 8 m |
| Altura | Fachada sem aberturas | Fachada com aberturas — revestimento | Caixilharia e estores |
|---|---|---|---|
| Até 28 m | D-s3, d1 | C-s2, d0 | D-s3, d0 |
| Superior a 28 m | C-s3, d1 | B-s2, d0 | C-s3, d0 |
| Elemento | Pequena altura | Média ou grande altura | Muito grande altura |
|---|---|---|---|
| Estrutura de suporte do sistema de isolamento | C-s2, d0 | B-s2, d0 | A2-s2, d0 |
| Revestimento da superfície externa e das que confinam o espaço de ar ventilado | C-s2, d0 | B-s2, d0 | A2-s2, d0 |
| Isolante térmico | D-s3, d0 | B-s2, d0 | A2-s2, d0 |
| Elemento | Pequena altura | Média ou grande altura | Muito grande altura |
|---|---|---|---|
| Sistema completo | C-s3, d0 | B-s3, d0 | B-s2, d0 |
| Isolante térmico | E | E | B-s2, d0 |
| Vias de acesso dos meios de socorro | art. 4.º n.º 3 — as vias de acesso têm 3,5 m de largura útil, 4 m de altura útil, 11 m de raio de curvatura mínimo ao eixo, 15 % de inclinação máxima, e suportam um veículo de 130 kN (40 kN no eixo dianteiro, 90 kN no traseiro). n.º 1 — têm de permitir estacionar os veículos de socorro a menos de 30 m de, pelo menos, uma saída que faça parte dos caminhos de evacuação.n.º 4 — impasses: a largura sobe para 7 m, ou existe rotunda/entroncamento que evite ao veículo de socorro fazer mais de 30 m em marcha atrás. O quadro I (n.º 5) fixa o número e a largura das vias em recintos permanentes ao ar livre — 1.ª: uma via de 3,5 m; 2.ª: duas de 3,5 m; 3.ª e 4.ª: duas de 7,0 m. Não se aplica aqui. |
| Projeto | Arquitetura + exteriores |
| Fonte legal | art. 4.º · Q.I |
| Coberturas — acesso, estrutura, revestimento | n.º 11 · quadro VI — revestimento das coberturas em terraço: reação ao fogo mínima E (altura ≤ 28 m) — o quadro tem duas células: até 28 m → E; acima → B-s1.n.º 12 — coberturas inclinadas: o revestimento exterior é, no mínimo, C-s2, d0. n.º 13 — os elementos de obturação dos vãos da cobertura (iluminação, ventilação), fora da faixa do n.º 6, são pelo menos B-s1, d0. n.º 1 al. b) — o acesso à cobertura faz-se a partir das circulações verticais comuns, ou de horizontais que com elas comuniquem, podendo ser por alçapão. Excetuam-se os edifícios com um só piso acima do plano de referência e a UT I unifamiliar (n.º 1). n.º 4 — entre 9 m e 28 m, as coberturas que não sejam em terraço levam guarda exterior de 0,60 m em toda a periferia, com aberturas espaçadas de ≤ 0,12 m (n.º 5). n.º 6 — havendo vãos em paredes exteriores sobranceiros a coberturas de outros edifícios ou de outros corpos do mesmo edifício, o revestimento dessa cobertura tem de garantir A1 numa faixa de 4 m medida a partir da parede. n.º 9 — e as claraboias ou envidraçados que caiam nessa faixa de 4 m têm de ser fixos e garantir EI 60 ou superior. n.º 7 — a estrutura da cobertura em terraço garante REI com o escalão de tempo exigido para os elementos estruturais da utilização-tipo que serve. n.º 8 — nos restantes casos, em edifícios de média altura, basta que os elementos estruturais sejam da classe A1 ou madeira. |
| Projeto | Arquitetura + estrutura |
| Fonte legal | art. 10.º · Q.VI |
| Resistência ao fogo dos elementos estruturais | R 90 / REI 90 |
| Projeto | Estrutura |
| Fonte legal | art. 15.º · Q.IX |
| Isolamento de locais de risco (B-F) | C: EI 60/REI 60/E 30 C · F: EI 90/REI 90/E 45 C (C declarado; F declarado. Restantes classes: sem locais que as convoquem nas respostas.) |
| Projeto | Arquitetura + estrutura |
| Fonte legal | arts. 20-24 · Q.XIII-XVIII |
| Compartimentação geral corta-fogo (áreas máx.) | 1600 m² |
| Projeto | Arquitetura + estrutura |
| Fonte legal | art. 18.º · Q.XII |
| Isolamento das vias de evacuação | Altura média: EI 60/REI 60/E 30 C (portas) |
| Projeto | Arquitetura + estrutura |
| Fonte legal | arts. 25-26 · Q.XIX |
| Proteção dos acessos às vias verticais | Proteção dos acessos às vias verticais protegidas, nos pisos que não são o de saída (quadro XXI, art. 26.º n.º 4 b)): acima, H ≤ 28 m acima, H > 28 m abaixo do plano Enclausurada do interior Portas E 30 C Câmaras corta-fogo Câmaras corta-fogo do exterior Portas E 15 C Portas E 15 C Portas E 15 C Ao ar livre do interior Portas E 30 C Portas EI 60 C Portas EI 30 C do exterior Sem exigências Sem exigências Sem exigências n.º 5 — as vias que servem pisos abaixo do plano de referência e dão acesso direto ao exterior não necessitam de proteção por câmaras corta-fogo. n.º 1 — não se exige proteção nenhuma quando a via sirva em exclusivo a UT I da 1.ª categoria, ou os espaços do n.º 4 do art. 18.º, ou quando consista em escadas que interligam níveis dentro do mesmo compartimento corta-fogo. n.º 2 — as paredes e pavimentos que separam a via dos restantes espaços têm escalão de tempo não inferior ao dos elementos estruturais do edifício (art. 15.º). E no piso de saída para o exterior (quadro XX, art. 26.º n.º 4 a)): acima, H ≤ 28 m acima, H > 28 m abaixo do plano Saída direta ao exterior Sem exigências Sem exigências Sem exigências Em átrio com acesso direto ao exterior e sem ligação a outros espaços interiores, com exceção de caixas de elevadores protegidas Sem exigências Portas E 30 C Portas E 30 C Restantes situações Portas E 30 C Portas EI 60 C Portas E 30 C |
| Projeto | Arquitetura |
| Fonte legal | art. 26.º · Q.XXI |
| Comunicação da via vertical | Pequena altura | Média altura | Grande ou muito grande altura |
|---|---|---|---|
| Saída direta ao exterior | Sem exigências | Sem exigências | Sem exigências |
| Em átrio com acesso direto ao exterior e sem ligação a outros espaços interiores, com exceção de caixas de elevadores protegidas | Sem exigências | Portas E 30 C | Portas E 30 C |
| Restantes situações | Portas E 30 C | Portas EI 60 C | Portas E 30 C |
| Via vertical | Acesso | Pisos acima, H ≤ 28 m | Pisos acima, H > 28 m | Pisos abaixo do plano de referência |
|---|---|---|---|---|
| Enclausurada | do interior | Portas E 30 C | Câmaras corta-fogo | Câmaras corta-fogo |
| Enclausurada | do exterior | Portas E 15 C | Portas E 15 C | Portas E 15 C |
| Ao ar livre | do interior | Portas E 30 C | Portas EI 60 C | Portas EI 30 C |
| Ao ar livre | do exterior | Sem exigências | Sem exigências | Sem exigências |
| Câmaras corta-fogo | EI 60 / REI 60 / E 30 C (portas) + controlo de fumo |
| Projeto | Arquitetura + estrutura + AVAC |
| Fonte legal | art. 35.º |
| Reação ao fogo — vias horizontais | Paredes/tetos C-s2 d0 · pavimentos C_FL-s2 |
| Projeto | Arquitetura |
| Fonte legal | art. 39.º · Q.XXIII |
| Reação ao fogo — vias verticais/câmaras | Exteriores B-s3 d0 / pavimentos C_FL-s2 · interior A2-s1 d0 / pavimentos C_FL-s1 |
| Projeto | Arquitetura |
| Fonte legal | art. 40.º · Q.XXIV |
| Reação ao fogo — locais de risco | A: D-s2 d2/EFL · C: A1/A1FL · F: A1/CFL-s2 |
| Projeto | Arquitetura |
| Fonte legal | art. 41.º · Q.XXV |
| Saídas e largura (nº e UP) | Sem banda de efetivo escolhida — os quadros XXIX e XXXI não se conseguem aplicar. |
| Projeto | Arquitetura |
| Fonte legal | arts. 54.º/56.º · Q.XXIX-XXXII |
| Distâncias a percorrer | art. 57.º n.º 2 — nos locais: 15 m em impasse, 30 m com acesso a saídas distintas. n.º 3 — em local amplo coberto > 800 m², no piso do plano de referência e com saídas diretas ao exterior, os 30 m sobem 50 % (45 m). A UT I da 1.ª categoria está fora dos 15 m; nas 2.ª a 4.ª da UT I as distâncias só contam nas circulações horizontais comuns (al. c)).art. 61.º n.os 2-3 — nas vias horizontais: 10 m em impasse se servirem locais de risco D ou E, 15 m em impasse nos restantes, 30 m quando não há impasse — mas aqui os 30 m baixam para 20 m (n.º 3: pisos abaixo do plano de referência, exceto na UT II). n.º 4 — em vias horizontais exteriores, o dobro. As saídas e as unidades de passagem estão na linha «Saídas e largura» acima — não se repetem aqui. |
| Projeto | Arquitetura |
| Fonte legal | arts. 57.º e 61.º |
| Zonas de refúgio | Não exigível (só muito grande altura ou 4.ª cat.) |
| Projeto | Arquitetura + estrutura |
| Fonte legal | art. 68.º |
| Isolamento de locais de serviços elétricos | Como local de risco C: EI 60/REI 60/E 30 C |
| Projeto | Eletricidade + estrutura |
| Fonte legal | art. 70.º |
| Proteção de circuitos elétricos/sinal (P/PH) | Escalões mínimos de proteção dos circuitos, na 3.ª categoria (quadro XXXIV, art. 77.º n.º 3):Retenção de portas resistentes ao fogo, obturação de vãos e condutas, bloqueadores de escadas mecânicas, alarme e deteção de incêndios e de gases combustíveis, cortinas obturadoras [c), d), g), i) e m) do n.º 4 do art. 72.º] 30 min Iluminação de emergência e sinalização de segurança, comandos e meios auxiliares de sistemas de extinção automática [a) e l) do n.º 4 do art. 72.º] 60 min Controlo de fumo, pressurização de água para combate a incêndio, ascensores prioritários de bombeiros, ventilação de locais afetos a serviços elétricos, sistemas e meios de comunicação necessários à SCIE, pressurização de estruturas insufláveis, bombagem para drenagem de águas residuais [b), e), f), h), j) e n) do n.º 4 do art. 72.º] 90 min Locais de risco F — o quadro XXXIV dá-lhes 90 minutos da 1.ª à 4.ª categoria, independentemente da categoria do edifício 90 min O n.º 4 dispensa isto nos circuitos de alimentação de fontes locais de energia de emergência com autonomia igual ou superior ao escalão respetivo, com o mínimo de uma hora. O n.º 1 exige ainda que estes circuitos sejam independentes de quaisquer outros; o n.º 2 manda dimensionar os de pressurização de água e de ventiladores de controlo de fumo para as maiores sobrecargas dos motores, protegidos apenas contra curto-circuitos. |
| Projeto | Eletricidade |
| Fonte legal | art. 77.º · Q.XXXIV |
| Circuito ou equipamento | Alínea do art. 77.º | 1.ª e 2.ª categorias | 3.ª e 4.ª categorias |
|---|---|---|---|
| Retenção de portas resistentes ao fogo, obturação de vãos e condutas, bloqueadores de escadas mecânicas, alarme e deteção de incêndios e de gases combustíveis, cortinas obturadoras | c), d), g), i) e m) | 15 min | 30 min |
| Iluminação de emergência e sinalização de segurança, comandos e meios auxiliares de sistemas de extinção automática | a) e l) | 30 min | 60 min |
| Controlo de fumo, pressurização de água para combate a incêndio, ascensores prioritários de bombeiros, ventilação de locais afetos a serviços elétricos, sistemas e meios de comunicação necessários à SCIE, pressurização de estruturas insufláveis, bombagem para drenagem de águas residuais | b), e), f), h), j) e n) | 60 min | 90 min |
| Centrais térmicas (aquecimento/AVAC) | > 40 kW → central isolada (risco C); > 2000 kW não no interior (exceto UT XII) |
| Projeto | AVAC |
| Fonte legal | arts. 80-83 |
| Instalações de gás / líquidos combustíveis | Classificação do espaço (quadro XXXV, art. 106.º n.º 2) — por volume «V» de líquidos e ponto de inflamação «Pi», ou capacidade «C» dos recipientes de gás: Pi 21 °C ≤ Pi Pi ≥ 55 °C gases «C» Utilização V ≤ 20 l V ≤ 100 l V ≤ 500 l C ≤ 106 dm³ Armazenamento V > 20 l V > 100 l V > 500 l C > 106 dm³ n.º 3 — os locais de armazenamento são considerados espaços da utilização-tipo XII e seguem o capítulo X do título VIII. n.º 4 — é INTERDITO, em qualquer quantidade: nas vias de evacuação (horizontais e verticais); nos locais de risco D — exceto líquidos inflamáveis na quantidade exclusivamente necessária a um dia de atividade de cada local; e nos locais de risco E e F. n.º 5 — no interior, gases só em garrafas ou cartuchos: GPL, máx. quatro garrafas (cheias ou vazias) por compartimento corta-fogo nas UT III a XII, capacidade global ≤ 106 dm³ (Portaria 460/2001); outros gases, máx. duas garrafas por compartimento corta-fogo nas UT III a XI, ≤ 106 dm³. n.º 6 — sinalizar (perigo + proibição de fumar ou fazer lume), exceto no interior das habitações: todos os espaços com gases; e os espaços com líquidos acima de 10 l (Pi < 21 °C), 50 l (21 ≤ Pi < 55 °C) ou 250 l (Pi ≥ 55 °C) — limites mais baixos que os da classificação. n.º 7 — ventilação natural permanente nesses espaços, por aberturas inferiores e superiores, com secção total ≥ 1 % da área e no mínimo 0,1 m², independentemente de serem locais de risco C — nas UT III a XI, e nas UT XII que sejam armazéns destes produtos. n.º 8 — é proibido instalar reservatórios ou depósitos de combustíveis, líquidos ou gasosos, enterrados ou não, debaixo de edifícios ou recintos — exceto gasóleo com capacidade inferior a 500 l para grupos geradores de energia elétrica. |
| Projeto | Gás |
| Fonte legal | art. 106.º · Q.XXXV |
| Afetação | Pi < 21 °C | 21 °C ≤ Pi < 55 °C | Pi ≥ 55 °C | Gases combustíveis |
|---|---|---|---|---|
| Utilização | V ≤ 20 l | V ≤ 100 l | V ≤ 500 l | C ≤ 106 dm³ |
| Armazenamento | V > 20 l | V > 100 l | V > 500 l | C > 106 dm³ |
| Deteção, alarme e alerta — configuração | Configuração 3A configuração 3 é (quadro XXXVI, art. 125.º): Botões de acionamento de alarme; Detetores automáticos; Central de sinalização e comando — temporizações; Central de sinalização e comando — alerta automático; Central de sinalização e comando — comandos; Central de sinalização e comando — fonte local de alimentação de emergência; Proteção total (todas as partes do edifício); Difusão do alarme no interior. Não inclui: Proteção parcial (um ou mais compartimentos corta-fogo dentro do edifício); Difusão do alarme no exterior. (art. 128.º: configuração 1 na 1.ª categoria, configuração 3 nos restantes casos)art. 130.º — utilização mista (2 utilizações-tipo neste edifício). O que se segue depende de haver comunicações interiores comuns às várias UT — o formulário não o pergunta, por isso ficam os dois ramos:· Sem comunicações interiores comuns (n.º 1): cada utilização-tipo leva a configuração que lhe caberia em ocupação exclusiva — é a que está indicada acima para cada uma. · Com comunicações interiores comuns (n.º 2): as utilizações-tipo da 2.ª categoria ou superior passam à configuração 3 — aqui isso apanha Administrativo (UT III). Excetuam-se as UT I e II, que mantêm a sua. E tem de existir um quadro de sinalização (e eventualmente de comando) que centralize todas as informações, localizado no posto de segurança. Repare-se no sentido: o art. 130.º só agrava. Uma utilização-tipo que sozinha levaria a configuração 1 pode ir à 3 por causa da vizinha com quem partilha circulações. |
| Projeto | Eletricidade + SCIE |
| Fonte legal | arts. 126-129 · Q.XXXVI |
| Controlo de fumo | Desenfumagem passiva/ativa; comando independente (art. 140.º) |
| Projeto | AVAC |
| Fonte legal | arts. 134-146 |
| Extinção automática (sprinklers) | Exigidos — art. 173.º n.º 1 al. c) — UT III da 3.ª categoria ou superior, em edifícios (com as exceções da UT VIII constantes do capítulo VI do título VIII). 5 L/min/m² · 216 m² · 18 asp. · Ø15 · 60 min (quadro XXXVII, art. 174.º n.º 3) O art. 174.º n.º 3 al. a) admite, em alternativa ao quadro, «outros parâmetros de cálculo e os referenciais normativos constantes da especificação técnica prevista no n.º 4 do artigo 172.º». |
| Projeto | Águas |
| Fonte legal | art. 174.º · Q.XXXVII |
| Extintores / redes de incêndio armadas | Extintor a ≤ 15 m; carretéis por UT/categoria |
| Projeto | Águas |
| Fonte legal | arts. 163-167 |
| Iluminação de emergência e sinalização | Autonomia mínima; sinalética de segurança |
| Projeto | Eletricidade |
| Fonte legal | arts. 108-119 |
| Medidas de autoproteção (MAP) | registos de segurança · plano de prevenção · plano de emergência interno · ações de sensibilização · simulacros |
| Projeto | Exploração |
| Fonte legal | Q.XXXIX |
| Equipa de segurança | Dimensionamento: não é tabelado. O quadro XL foi revogado pela Portaria 135/2020 — as equipas dimensionam-se nas medidas de autoproteção «de acordo com as características de exploração» (art. 200.º n.º 3) e o dimensionamento «deve ser fundamentado e aceite pela ANEPC» (n.º 4).Mas a revogação do quadro XL não apagou os mínimos do texto: · n.º 5 — durante os períodos de funcionamento, o posto de segurança deve estar ocupado em permanência, no mínimo por um elemento da equipa de segurança. · n.º 6 — esta utilização-tipo exige plano de emergência interno (quadro XXXIX), logo tem de ter um Serviço de Segurança contra Incêndio (SSI), com um delegado de segurança como chefe de equipa e o número de elementos adequado à dimensão e à categoria. · n.º 7 — sendo estabelecimento que recebe público, o delegado de segurança deve desempenhar as funções enquanto houver público presente (pode ocupar-se de outras tarefas se estiver permanentemente contactável e rapidamente mobilizável). O n.º 8 acrescenta que o SSI deve ser constituído por pessoas de reconhecida competência em SCIE, segundo padrões de certificação para os vários perfis funcionais. |
| Projeto | Exploração |
| Fonte legal | art. 200.º (red. Portaria 135/2020) |